Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989 (Lei CAÓ) - Daniel Alves Pena

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Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989 (Lei CAÓ)

Postado por instrutordanielpena em quarta-feira, 18 de setembro de 2013 | 09:32

 
Carlos Alberto de Oliveira dos Santos, Caó.

Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989 (Lei CAÓ)

Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor

Lei CAÒ 

Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.  

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.  

Art. 2º (vetado)  

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços público. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,  

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador: 

Pena:  reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.  

Art. 6º  Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau. 

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.  
Parágrafo Único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).  

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar: 

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.  

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurante, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. 

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público: 

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Art. 10º Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:  

Art. 11º Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escadde acesso aos mesmos: 

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Art. 12º Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido: 

Pena: reclusão de 1(um) a 3 (três) anos.  

Art. 13º Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas: 

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

Art. 14º Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar ou social:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

Art. 15º, 17º e 19º (vetado)  

Art. 16º  Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior 3 (três) meses.  

Art. 18º Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser  motivadamente declarados na sentença.  Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 21º Revogam-se as disposições em contrário.  

Alteração da Lei CAÓ  

LEI Nº 8.081 DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.  

Esclarece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de quaisquer natureza.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:  

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º A Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar a acrescida do seguinte artigo:  

Art. 20º Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceitos de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional:  
`PAR` 1º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:  
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo.  
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisadas.  

`PAR` 2º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.  

Art. 2º São remunerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte: LEI Nº 7.716

EVANGÉLICOS QUEREM CONHECER DE PERTO A LEI CAÓ 

O jornalista, ex-vereador e advogado Carlos Alberto Caó Oliveira dos Santos, criou  a Lei 7716/89, a chamada Lei Caó, que estabelece a igualdade racial e o crime de intolerância religiosa.
A  lei Caó tem o nome em homenagem ao seu autor, Carlos Alberto Caó Oliveira dos Santos.
Segue o artigo 20 da Lei Caó.
“Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Poderá ter origem nas próprias crenças religiosas de alguém ou ser motivada pela intolerância contra as crenças e práticas religiosas de outrem”.
(*) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Exemplos da Lei na pratica
Dois exemplos reais do que está por vir:
Caso 01 –
Rio de Janeiro No Rio, o pastor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Trabalhadores da Última Hora Pr. Isaías da Silva Andrade recebeu em sua igreja Rodrigo Carvalho Cruz, conhecido como “Tico”, acusado como autor de roubo e a morte do turista italiano George Morassi, em novembro de 2007. Ali, Tico recebeu o Evangelho e aceitou Jesus.
O pastor aconselhou o criminoso arrependido a se entregar para a polícia. Na delegacia, o pastor, relatou: “Tico estava possuído por uma legião de demônios, como o Exu Caveira e o Zé Pilintra.Fizemos uma libertação nele e o convencemos a se entregar hoje”. Por causa dessa declaração, o pastor, que é afro-descendente, caiu vítima da Lei Caó, sendo denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por prática de preconceito religioso contra as entidades do candomblé.
Fazendo aplicação do artigo 20 da Lei Caó, a promotora Márcia Teixeira Velasco fez questão de ser a autora da denúncia contra o pastor afro-descendente, expressando a opinião de que o candomblé e seus praticantes “foram atingidos diretamente com a declaração racista e discriminatória, eis que o denunciado vilipendiou entidades espirituais da matriz africana, com a espúria finalidade de proteção de autor de nefasto crime”.
O caso, que está sendo acompanhado pela Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, onde o babalaô Ivanir dos Santos é membro, é o primeiro onde um pastor é denunciado criminalmente por “discriminar” religiões afro-brasileiras como o candomblé. Se condenado, o pastor pode pegar de dois a cinco anos de cadeia.
Caso 02 –
Bahia
O Padre. Jonas Abib, autor do livro, “Sim, Sim! Não, Não! Reflexões de Cura e Libertação”, que adverte os leitores contra os perigos do ocultismo, inclusive as religiões afro-brasileiras. De acordo com o site do Padre. Abib, o livro já teve 81 reimpressões e vendeu mais de 400 mil exemplares.
O site também diz:
“Padre. Jonas, assim como Paulo, ousadamente denuncia as obras das trevas, levando o leitor a se conscientizar sobre o controle da mente, a ioga, a astrologia, a magia e a evocação dos mortos, revelando a verdade sobre as obras das trevas, com as quais é preciso romper urgentemente”.
Porem, autoridades baianas confiscaram todos os livros do padre no estado da Bahia. O promotor público Almiro Sena acusou Abib de “fazer declarações falsas e discriminatórias sobre o espiritismo e sobre as religiões da África, como a umbanda e o candomblé, assim como incitação flagrante à destruição e desrespeito a seus objetos de culto”.
Ele acrescentou que a violação é mais grave porque “a Constituição estadual [da Bahia] diz que é obrigação do Estado preservar e garantir a integridade, respeitabilidade e permanência dos valores das religiões afro-brasileiras”.
A APOIORT tem participado de reuniões para poder melhor informar sobre a aplicação da lei para seus pastores e membros da ordem.
ESCLARECIMENTO
Segundo a palavra de Deus todos somos irmãos, istó é segundo a carne, o que nos separam são as escolhas de religiões e diferentes credos .
A apoiort entende a necessidade de se ter a lei de Tolerância Religiosa, mas não concordamos em como ela está sendo aplicada e observamos que faltam ainda artigos para dar maior segurança a quem está incumbido de aplicá-la.
Em nossa religião temos como base a bíblia que nós da à certeza do Deus que temos e cremos.
Afinal, cada um dará conta de seus atos ao Deus todo poderoso.
 

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