JOHN LOCKE – Contextualização e Pensamento - Daniel Alves Pena

Guia do Pregador - [Fechar o vídeo]

Headlines News :
Home » » JOHN LOCKE – Contextualização e Pensamento

JOHN LOCKE – Contextualização e Pensamento

Postado por instrutordanielpena em quarta-feira, 26 de maio de 2010 | 11:19

JOHN LOCKE
por June Müller
I. Contextualização

1 Contexto sócio-político da obra: final do século XVII na Europa

1.1      Inglaterra, 1688: Revolução Gloriosa: Rei é entronizado pelo Parlamento e jura respeitar a Carta Magna
1.2      Movimentos políticos
1.2.1        Igualitários: “Levellers” (igualdade civil, participação política, garantia da propriedade para artífices e pequenos proprietários) e “Diggers” (reformas econômicas e sociais)
1.2.2        Republicanos aristocráticos
1.2.3        Absolutistas: defensores do direito divino dos reis
1.3      Absolutismo: duas oposições
1.3.1        Oposição protestante (burguesia): com base na idéia de que o pacto resulta da vontade do povo: esta é a fonte da autoridade
1.3.2        Oposição aristocrática: a perda de poder se soma à crise de valores: decadência social e econômica

2            Pensamento de Locke

2.1      Ênfase na racionalidade e negação das idéias inatas: tudo provém da experiência sensível
2.1.1        O conhecimento resulta da ação da reflexão sobre a experiência
2.2      Diversas obras: Ensaios sobre as Leis da Natureza (1660), Carta sobre a Tolerância (1689), Dois Tratados sobre Governo Civil (1690), Ensaio sobre o Entendimento Humano (1690)
2.3 Dois Tratados sobre Governo Civil
2.3.1        Primeiro Tratado: refuta as idéias de Robert Filmer (O Patriarca) sobre o direito divino dos reis: esta idéia implicaria igualar os tiranos aos príncipes legítimos
2.3.2        Segundo Tratado: discute a natureza e os limites da autoridade política
3                  Concepção de Homem: Racionalidade + Liberdade + Auto-interesse

3.1      Racionalidade é a característica mais notável
3.1.1        Razão reflexiva: faculdade mental de operar sobre as percepções oferecidas pelos sentidos
3.1.2        Razão certa: princípios morais de conduta que incorporam a vontade de Deus e são parte da natureza do homem: a razão certa é descoberta através da faculdade da razão
3.1.3        Logo, os homens não são por natureza amorais: a moral não é socialmente constituída
3.2      Liberdade é a característica da natureza do homem e consiste na livre autoridade e livre disposição sobre sua vida e seus bens
3.3      Auto-interesse: qualidade humana que torna os homens laboriosos, sociáveis e capazes de sobreviver
3.3.1        Também pode torná-los parciais e avessos à verdadeira razão
3.3.2        Mas é, sempre, uma das causas da sociabilidade natural
4            Estado de Natureza: é aquele no qual os homens coexistem segundo as regras da razão, sem uma autoridade na terra que julgue as suas disputas

4.1      É a Razão que governa o Estado de Natureza
4.1.1        Determina que, sendo os homens iguais e independentes, não devem se prejudicar mutuamente em sua vida, sua liberdade e seus bens
4.1.2        Lei fundamental da Natureza: todo homem tem o Direito e a obrigação racional de presever a sua prpria vida da destruição dos que contra ele fazem guerra – desde que seja ele a parte inocente
4.2      Direito Natural: é conferido pela lei natural (razão) e define a essência da natureza humana
4.2.1        Direito Natural é o Direito à vida, à liberdade e aos bens: é o que faz do homem um indivíduo
4.2.2        Todo homem é obrigado a obedecer à lei natural
4.2.3        Nenhum homem pode renunciar ao direito natural
5.             Estado de Guerra: diferente do Estado de Natureza

5.1      Estado de Guerra é o uso da força ou o propósito declarado de uar a força sobre a pessoa de outrem, sem haver um superior na terra a quem apelar por socorro
5.2 Estado de Guerra
5.2.1        Pode ocorrer no Estado de Natureza
5.2.2        Pode ocorrer na sociedade política
5.2.3        Pode ocorrer entre sociedades políticas
6                Então, para que pactuar? Para obter uma liberdade efetiva maior do que a que possuem no Estado de Natureza

6.1    Estado de Natureza = “estado de liberdade perfeita”
6.1.1        não é estado de permissividade
6.1.2        liberdade natural: poder fazer o que se deve: cumprir a lei natural
6.1.3        não é apenas fazer o que se deseja
6.2    verdadeira liberdade: só existe onde os homens tenham capacidade, oportunidade e vontade de viver conforme os princípios racionais da lei natural
6.2.1        mas nem todos o fazem: a ignorância e o egoísmo de alguns impede que os demais alcancem a verdadeira liberdade de que seriam capazes
6.3    daí decorrem os inconvenientes do Estado de Natureza
6.3.1        não há uma lei estabelecida, conhecida e consentida
6.3.2        não há um juiz conhecido, imparcial e dotado de autoridade
6.3.3        não há um poder que sustente as sentenças deste juiz e garanta a sua execução
7          Acordo ou pacto: é o ato que instala a comunidade: os homens se unem para garantirem-se mutuamente uma vida confortável, pacífica e segura

7.1    para isso renunciam apenas à sua faculdade (mas não ao seu Direito) de defender seus Direitos e de punir privadamente as violações e injúrias
7.1.1        a função da lei positiva é garantir os Direitos naturais e não os eliminar
7.2    acordo gera consentimento: base da comunidade e da obrigação política (obediência)
7.2.1        gera obrigação racional e moral de obedecer
7.2.2        obrigação política é intransferível: o consentimento deve ser renovado a cada geração
7.2.3        quem não participa diretamente do acordo, mas desfruta dos seus benefícios, está igualmente obrigado: consentimento tácito
7.3    Limites da obrigação: injustiça = estado de guerra entre súditos e governantes
7.3.1        governo arbitrário, sem leis estabelecidas e com concentração de poderes
7.3.2        qualquer forma de governo que produza menos liberdade do que existia no estado de natureza
7.3.3        qualquer governo que viole a prioridade dos súditos
7.3.4        PRERROGATIVA: não é ato arbitrário ou abusivo: é poder do governante de agir conforme seus próprios critérios para o bem público, sem o apoio da lei e até mesmo contra ela
7.3.5        Prerrogativa: emana do povo, pelo consentimento tácito
7.4    Liberdade: é a liberdade dentro da lei,q eu admite discordância, desde que sejam respeitadas as regras do jogo político
7.5 Direito de resistência: quando são suspensos os limites da obrigações: governo viola a confiança dos súditos
7.5.1        Não apenas a resistência é Direito, como também é dever dos súditos lutar contra a violação dos seus direitos naturais
7.5.2        implica dissolução do governo, mas não da comunidade política
7.5.3        dissolução da comunidade política: guerra civil ou invasão externa
8                Lei: é sempre a expressão da vontade da maioria dos membros da comunidade: não é vontade geral, nem consenso: é soma das vontades individuais

8.1    Lei expressa ob em público: somatório do que seja o bem de cada membro individual da comunidade
8.2    Maioria: solução para sociedade conflituosa
8.3    Maioria estabelece a forma de governo depois de formar a comunidade política
8.3.1        Maioria estabelece o governo, mas não participa de sua condução: burguesia se ocupa da esfera privada = mercado


9          Forma de governo não é preocupação de Locke: o seu inimigo é o absolutismo

9.1    engenharia política: proteção contra o absolutismo: “checks and balances”
9.1.1 doutrina do consentimento continuado
9.1.2        doutrina da legitimidade: a relação do governante com os súditos baseia-se na confiança
9.1.3        direito de resistência
9.1.4        regra da maioria
9.1.5        supremacia do Legislativo
9.2      Locke não propõe separação e independência dos poderes MAS SIM: não-concentração dos poderes e supremacia do Legislativo
9.2.1        Legislativo: poder soberano para elaborar leis: mas não é soberano frente às leis da natureza
9.2.2        Legislativo: é poder institucional permanente, mas não é assembléia permanente
9.3          Executivo: é a principal fonte de expressão e de governo nas comunidades políticas: deve subordinar-se ao Legislativo
10            Igualdade e Propriedade

10.1    igualdade natural: todos têm as mesmas faculdades e igual direito à vida e aos frutos da terra
10.2    igualdade forma perante a lei: “indivíduo possessivo”: todos são proprietários, habilitados a celebrar contratos no mercado
10.3    Propriedade: todo homem é proprietário da sua pessoa e dos bens que obtiver com o seu trabalho desde o Estado de Natureza
10.3.1    o que gera a propriedade é o trabalho e não a lei
10.3.2    é o trabalho que remove os frutos da terra do estado comum e os exclui de direito




II. Segundo Tratado sobre Governo



Em sua obra “Segundo Tratado sobre Governo”, John Locke discorre sobre a passagem do estado de natureza para a vida em sociedade e mostra, no decorrer de sua análise, suas vantagens e desvantagens, mostrando, claramente, a preponderância das primeiras em relação às segundas.

Afirma-se que o ser humano nasce com capacidade de raciocinar, direito à liberdade e auto-interesse. Assim está ele no estado de natureza, em que nenhum homem possui mais do que o outro – não existe subordinação. No entanto, constatando-se a ausência de um juiz imparcial e com plenos poderes, cada um envoca-o em si quando de sua necessidade. Todos têm, assim, o direito de castigar o seu ofensor e até matá-lo - mesmo que por precaução. É o que diz a grande lei da natureza:

“Quem derramar o sangue do homem, pelo homem verá seu sangue derramado.”

Locke distingue, ainda, o estado de guerra do estado de natureza, constatando que o primeiro só se estabelece através do uso da força ou da intenção de usá-la, sem que o subjugado tenha para quem apelar. Esse conceito engloba tanto o emprego da força como o de injustiça e pode ocorrer tanto no estado de natureza como na sociedade política – governo tirânico, escravidão.

A fim de suprirem-se os defeitos e imperfeições com que se encontram os homens ao viver isoladamente - ausência de lei estabelecida, conhecida e consentida, juiz e poder executivo -e também para evitar-se o estado de guerra, foi estabelecida a vida em sociedade, que tem como objeto principal a expansão da liberdade já observada no estado de natureza.

Com a vida em sociedade, apresentam-se as primeiras desigualdades entre os homens, as quais se referem à propriedade. Pressupõe-se que a cada um deve ser dado o que merece, mas, por ser o trabalho a origem de qualquer riqueza, certamente alguns mereceriam mais que outros. Em respeito a esse direito, ao entrar em uma sociedade política, mantém suas posses, mas, se resolver deixá-la, consqüentemente perderá tudo o que construiu dentro dessa sociedade.

Depois de discorrer sobre a vida em sociedade e as características do pacto, são diferenciadas as diversas formas que uma sociedade pode adquirir. São elas:

* democracia: poder da comunidade concentrado nas mãos da maioria. São executados para fazer leis destinadas à comunidade funcionários por ela nomeados;
* oligarquia: poder de fazer leis nas mãos de alguns homens escolhidos, seus herdeiros ou seus sucessores;
* monarquia: um único homem detém o poder de fazer as leis. Pode ser hereditária ou eletiva.

Estabelecida a forma de governo, é mister a organização do poder legislativo, que objetiva, prioritariamente, a preservação da sociedade. Tem como obrigação governar por meio de leis estabelecidas e promulgadas, pelo bem do povo; não lançar impostos sobre propriedade nem transferir o poder de elaboração das leis sem indicação prévia do povo. Por ser considerado o poder supremo, só deve ser convocado quando o for julgado necessário.

Além do poder legislativo, constata-se, ainda, a presença do executivo e, também, do federativo, que nada mais é do que a própria natureza dos homens, podendo ser melhor entendido nas relações com outras sociedades, de modo a funcionar como uma espécie de ministério das relações exteriores.

Diferenciados os três poderes fundamentais de uma comunidade política, cabe, ainda, distinguirem-se o pátrio poder, o poder político e o poder despótico.

O pátrio poder, ou poder do país, é o que os pais possuem sobre seus filhos até que estes atinjam um estado de maturidade e tenham plena razão.

Poder político pode ser definido como o que cada homem originalmente possuía no estado de natureza e que o cedeu ao governante.

Poder despótico é aquele possuído por um homem, facultando-lhe o direito sobre a vida de outro sempre que lhe aprouver e o exercício de poder além dos seus direitos em benefício próprio. Por ser injusto e ilegal, não é amoral opor-se a ele.

É importante destacar, nesse contexto, que todas as formas de governo estão sujeitas ao despotismo.

Contrapondo-se ao despotismo na sua própria essência, cabe-se apontar o poder que tem o soberano de infringir as leis, só que em prol do bem público – a prerrogativa.

Estabelecido o governo, este só poderá ser dissolvido em virtude de invasões externas ou de alterações do poder legislativo ou, ainda, quando o rei perde o seu poder. Isso acontece sempre que o próprio rei tenta derrubar seu governo, ou o torna dependente de outro, sujeitando-o. Nesses dois casos, constitui-se uma situação difícil de ser resolvida, uma vez que não há um juiz capaz de interferir em nome da vontade geral que não o povo. Em o rei ou outros que estejam na administração não concordando com os termos estabelecidos pelo povo, este não terá ninguém a quem recorrer se não aos céus.

Apesar de seus inconvenientes, a sociedade, em termos qualitativos, ainda se sobrepõe ao estado natural. As idéias de justiça, liberdade, preservação da propriedade e, conseqüentemente, a auto-preservação são de suma importância, mais do que qualquer outro tipo de organização possa trazer. Felizes são aqueles que têm êxito em preservar seus bens e a si mesmos.



III. Bibliografia



* LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. São Paulo, Abril cultural, Coleção Os Pensadores, 1973.

Share this article :

0 comentários:

ACEITAMOS DOAÇÕES

Acompanhe no Facebook

Postagens Recentes

Autoridade Espiritual

Autoridade espiritual não é algo imputada a alguém, é alguma coisa que se reconhece em alguém, que tem por causa da sua coerência de existência na palavra. Por causa da sua intrepidez na fé, na sua sinceridade no serviço a Deus e ao próximo. Sem isso não adiante ser PHD ou qualquer outro coisa.

Fale com o autor do blog

Original Bíblico para Pesquisas

A Restauração não começou em 1962

CURIOSIDADES SOBRE O VÉU

SAIBA COMO FOI

Nosso Ranking do Brasil

e-clipping sobre Daniel Alves Pena

MENSAGENS

Translate

Inscreva-se em meu Canal no You Tube

A DOUTRINA BÍBLICA DO USO DO VÉU

Pentecostal?

Quantidade de visitas até o momento

Visitantes lendo o Blog agora

Pesquisar neste blog

Código Penal - Decreto-lei 2848/40

Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

TOLERANDO A GENTE SE ENTENDE

Clique AQUI e saiba porque

ISSO NÃO SÃO LÍNGUAS ESTRANHAS

CONHEÇA A HISTÓRIA DA OBRA

Clique na imagem para ampliar

Ajuste de Conduta - Magno Malta

Anúncios AdSense

Pois muitos andam entre nós evangélicos

Intolerância Religiosa

LinkWithin

União de Blogueiros Evangélicos

 
Copyright © 2013. Daniel Alves Pena - All Rights Reserved
Template Adpted by Daniel Pweb Published by Daniel Pena
Ora, daqueles que pareciam ser alguma coisa, esses, nada me acrescentaram,antes, pelo contrário, (Gálatas 2.6)