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Participantes da Marcha das Vadias quebram imagens utilizadas pela Igreja Católica

Postado por instrutordanielpena em quarta-feira, 31 de julho de 2013 | 16:55


Divulgação foto: Marcelo Tasso / AFP
Sou Cristão, protestante, mas achei horrível a atitude desrespeitosa dos participantes da "Marcha das Vadias".
Não creio em imagens, mas devemos respeitar a fé de quem crê.
Até hoje comenta-se nas ruas e na mídia falada, escrita e televisionada sobre a atitude insana do pastor da Igreja Universal do Reino de Deus Sérgio Von Helder, que, em 1995 chutou a imagem do credo Católico, só não entendi porque o acontecimento na marcha das vadias não teve tanta repercussão, afinal eles quebram as imagens por completo.
O fato ocorreu nas localidades onde estava alguns participantes da jornada mundial da juventude.

Se é crime porque ninguém foi preso?

Um outro ato repugnante e que reprovo foi a atitude tomada pelos membros da igreja Nova Geração de Jesus Cristo em 03/06/2008 - Veja matéria

Segue texto da noticia do G1.
Manifestantes que participam da "Marcha das Vadias" no sábado (27/07/2013) quebraram imagens sacras na Praia de Copacabana, onde milhares de peregrinos aguardam o início da vigília da Jornada Mundial de Juventude (JMJ). A ação partiu de um casal que estava pelado, tampando os órgãos sexuais com símbolos religiosos, como um quadro com a pintura de Jesus Cristo. Esculturas de Nossa Senhora Aparecida e Nossa Senhora de Fátima foram destruídas. Em um ponto do protesto, eles juntaram cruzes, jogaram camisinhas em cima e começaram pisar nos artigos religiosos. Um dos manifestantes chegou a botar um preservativo na cabeça de Nossa Senhora.
 
Acréscimos do autor deste blog - Parece que algumas leis apenas estão ai para enfeitar nossa legislação

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 208Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

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